Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº 13.688/2018, que instituiu o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O Diário Eletrônico da OAB será disponibilizado na internet para a publicação de atos, notificações e decisões emanados da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os Tribunais, os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas já dispunham de Diários oficiais eletrônicos para a publicação dos seus atos. Agora, com a Lei nº 13.688/2018, é criado também o Diário Eletrônico da OAB. Desse modo, é como se fosse o Diário Oficial da OAB.
Quais atos serão publicados no Diário Eletrônico da OAB?
Todos os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna.
Onde é disponibilizado o Diário Eletrônico da OAB?
Na internet, no site oficial da OAB.
Além disso, ele pode ser também afixado no fórum local, na íntegra ou em resumo. Vale ressaltar a divulgação no fórum é facultativa. O que é obrigatório é a divulgação na internet.
Como funciona a contagem dos prazos?
No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da OAB, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário (art. 69, § 2º da Lei nº 8.906/94).
A Lei nº 13.688/2018 entra em vigor no dia 31/12/2018.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/lei-136882018-institui-o-diario.html#more
LEI Nº 13.688, DE 3 DE JULHO DE 2018
Institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a publicação de atos, notificações e decisões no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, para a publicação de atos, notificações e decisões emanados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
§ 6º Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo.” (NR)
“Art. 69. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
§ 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 3 de julho de 2018; 197oda Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Sérgio Bento De Sepúlvida Júnior
Sócio Administrador e Escritor
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