Se a sua empresa recolhe ICMS, é importante saber o que é substituição tributária e, mais do que isso, estar bem informado sobre as constantes atualizações da legislação relacionada a esse mecanismo de arrecadação. Sem conhecimento, você pode estar pagando mais imposto que deveria ou menos que a legislação exige.
A substituição tributária é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é atribuída a contribuinte que não o próprio gerador da ação de venda.
Na prática, apenas uma empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações. Por essa razão, a arrecadação do imposto costuma se concentrar em indústrias e importadores.
É o caso, por exemplo, de um fabricante de bebidas que faz o recolhimento integral do tributo e, por consequência, desobriga a rede atacadista que dele compra e também os pequenos mercados que serão responsáveis pela venda final ao consumidor. Os dois últimos atores da cadeia não precisarão se preocupar com o cálculo do ICMS na compra e na venda dos referidos produtos.
Diante desse exemplo, você pode estar se perguntando: por que o governo criou um regime no qual arrecada impostos de menos fontes?
Em primeiro lugar, não se engane: menor número de fontes não significa queda na arrecadação. O total de imposto recolhido se mantém, mas agora isso acontece de uma só vez e ainda de forma antecipada, no início da operação. É o que acontece na chamada substituição para frente, que é a mais comum.
Além de receber antes, outro benefício à administração tributária aparece na fiscalização, que pode se concentrar em poucas indústrias, ao invés de atacar toda a cadeia pela qual um produto passa até chegar ao consumidor final.
Não são todos os produtos industrializados que estão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS-ST (ST para substituição tributária). Eles são definidos em normativas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a lista é constantemente atualizada – o mais recente movimento foi a publicação do Convênio ICMS 102, no fim de setembro.
A relação completa está na forma de anexos no Convênio ICMS 92, de agosto de 2015, cujos textos sofrem ajustes conforme publicações posteriores. Abaixo, trazemos os segmentos das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST em 2016:
Para se ter ideia de como é importante acompanhar a atualização da lista, vários produtos antes sujeitos ao recolhimento diferenciado não foram relacionados na mais recente versão. Entre eles, artigos para bebê, bicicletas, brinquedos, instrumentos musicais e artigos de vestuário.
Ainda de acordo com o Convênio ICMS 92, as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária, com antecipação do recolhimento do imposto, devem ser identificadas a partir do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que é individual por tipo de produto. Na área de bebidas, por exemplo, a cachaça recebeu o CEST 02.004.00, enquanto a cerveja tem o CEST 03.021.00.
Tal código deveria ser informado no documento fiscal da operação já a partir de janeiro deste ano. No entanto, uma alteração promovida pelo Confaz definiu como novo prazo para cumprimento da exigência o dia 1º de julho de 2017.
Outro ponto importante é que, como o ICMS é um imposto estadual, cada estado precisa publicar legislação disciplinando a substituição tributária. Se não há lei própria, a indústria não é obrigada a realizar o recolhimento integral do tributo, ainda que a mercadoria em questão esteja sujeita ao regime diferenciado.
O agravante é que, em razão das constantes atualizações do Confaz, há um descompasso entre as leis estaduais e a normativa federal. Ou seja, contribuintes e contadores precisam de um esforço extra para compreender e atender ao texto vigente.
Como explicado, na substituição tributária para frente, é recolhido de maneira antecipada o imposto relativo a fatos geradores que irão ocorrer posteriormente. Mas como uma indústria irá calcular o tributo? Que preço de venda final ela vai utilizar como base?
A legislação determina que seja utilizado um valor presumido. É o chamado preço-varejo de um produto ou serviço. Para chegar até ele, metodologias diferentes podem ser aplicadas. Para facilitar o entendimento, vamos relacionar as possibilidades aplicadas ao estado de São Paulo, conforme destaca o autor André Luis Valadão no livro 10 exemplos do porquê o Brasil não decola(Clube de Autores).
Embora a última metodologia seja a mais comum, perceba mais uma vez como é importante conhecer a legislação em seu estado para identificar a fórmula de cálculo do ICMS-ST devido.
Este artigo trouxe informações sobre as regras e a base de cálculo da substituição tributária para frente, com o recolhimento do ICMS no início da operação. Embora não seja única (se informe sobre a substituição propriamente dita e a substituição para trás), ela é a mais comum e, por isso, vale conhecê-la melhor.
Dada a complexidade do tema, a sugestão é que você leia mais sobre ele e converse com seu contador, identificando de que forma o mecanismo afeta a sua empresa.
Ainda que pareça um assunto um tanto espinhoso, a substituição tributária pode ser vantajosa, especialmente nos casos em que você for desobrigado da burocracia, cálculo e recolhimento desse imposto.
Via ContaAzul
Sérgio Bento De Sepúlvida Júnior
Sócio Administrador e Escritor
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