Carf segue STF e decide que ICMS a ser excluído do PIS/Cofins é o destacado em nota
3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 10880.902782/2012-51
Partes: Fazenda Nacional e Rhodia Brasil S.A
Relator: Oswaldo Goncalves De Castro Neto
O colegiado entendeu na manhã desta quarta-feira (24/1) que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado em nota fiscal, e não o pago pelo contribuinte. O ICMS destacado é aquele indicado na nota fiscal, enquanto o pago é o efetivamente recolhido aos cofres públicos, depois do desconto dos créditos permitidos. Foi dado provimento ao recurso da contribuinte, Rhodia Brasil S.A., por unanimidade.
A turma se baseou no entendimento do RE 574706, conhecido como “tese do século”, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois ele representa receita dos estados, e não dos contribuintes. Em 2021, em julgamento de embargos de declaração, o STF definiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é todo aquele destacado na nota fiscal da operação de venda, e não apenas o que foi efetivamente recolhido.
“Embora ICMS não constitua receita própria, o imposto pago foi embutido no valor de venda das mercadorias, e, portanto, nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Por essa razão, a recorrente ingressou com diversos pedidos de restituição objetivando reaver o valor pago a maior dessas contribuições em decorrência da indevida inclusão em sua base de cálculo dos valores recolhidos a título de ICMS”, assinalou o advogado da contribuinte, Lucas Lima Ribeiro.
A mesma decisão foi replicada a outros 41 processos do mesmo contribuinte sobre o tema.
Sérgio Bento De Sepúlvida Júnior
Sócio Administrador e Escritor
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