Quando o assunto é imposto já é motivo de muita discussão e polêmica por parte dos contribuintes. São várias as razões para isso, até considerando que o país tem uma das maiores cargas tributárias mundiais.
A situação é ainda mais polêmica quando o tema passa a ser substituição tributária. Ainda existem muitas pessoas que sequer sabem do que se trata o assunto e, pior ainda, não fazem ideia sobre a obrigatoriedade do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) a partir do dia 01 de julho de 2017.
O que é a substituição tributária?
A substituição tributária é uma nova maneira de abordagem do imposto de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço). Nessa modalidade há uma troca da cobrança de quem deve recolher o valor do ICMS.
Pode parecer confuso em um primeiro momento, mas é algo bem simples na prática. Trata-se basicamente de trocar o responsável pelo pagamento do imposto. Em outras palavras, o custo passa a ser arcado com um contribuinte que não seja o vendedor daquele produto a ser taxado.
Para ficar mais fácil de entender, imagine uma fábrica que trabalhe com a produção de algum produto. Esse produto muitas vezes não será comercializado por quem o produziu, mas sim por agentes intermediários (como mercados ou lojas).
A centralização do ICMS na fonte geradora do produto comercializado facilita muito para o próprio governo que precisará focar seus esforços em menos empresas. Para o comerciante vale analisar se o produto a ser vendido se enquadra na substituição tributária já que pode representar uma redução de custos para ele.
O que é o CEST?
Como você viu no começo deste artigo, o CEST é a abreviação de Código Especificador da Substituição Tributária. A sua função é regulamentar os produtos que estarão dentro da possibilidade de substituição tributária, centralizando a cobrança do imposto na fonte original.
A questão é que esse é ainda um assunto novo e, portanto, em atualização constante. Desta forma o empresário deve estar atento aos produtos que comercializa para ver se estão dentro ou não do CEST. Cada tipo de produto será especificado através de um código específico. Esse código é composto por números e será único. Esse código deverá ser informado na nota fiscal de compra do produto, identificando-o da maneira correta no documento fiscal.
A obrigatoriedade do CEST
Não é apenas uma opção para os empresários: o CEST será obrigatório para aqueles que tiverem produtos na lista das opções para usar a substituição tributária. A dúvida reside ainda no prazo para o cumprimento dessa exigência.
Em tese, a data limite inicial seria em janeiro de 2017, prazo este que acabou por ser adiado. Recentemente o CONFAZ definiu um novo calendário para o cumprimento da exigência do CEST para o dia 01 de julho de 2017 para as indústrias e para os importadores.
Em um segundo momento a obrigatoriedade do CEST também se estenderá aos atacadistas. A data inicial para eles está prevista para o começo de outubro de 2017. Em abril de 2018 a implantação do novo código deverá se confirmar também para os demais segmentos que não tenham sido abraçados nas duas opções anteriores do calendário.
Há ainda outro entrave que complica a implantação definitiva da nova regulamentação tributária. O ICMS é um imposto praticado individualmente por cada estado e, portanto, cada um deles deverá publicar a exigência de cumprimento do CEST.
Por isso o empreendedor deve ficar atento sobre as novas determinações que venham a surgir nas próximas semanas. A obrigatoriedade do CEST existirá e quem não estiver atento poderá ter problemas com a falta dos códigos nas notas fiscais.
Onde encontrar os produtos sobre o CEST?
Uma dúvida que tem sido comum está sobre os produtos que já são enquadrados na nova maneira de abordagem do ICMS. Para isso, o empresário deverá consultar o site do CONFAZ. A página com a abordagem dos temas pode ser vista aqui.
Um cuidado importante é sobre a informação na nota fiscal. Caso ela seja feita de maneira manual, corre-se um alto risco de erro. A digitação humana sempre estará sujeita a falhas e, portanto, aumenta a probabilidade de problemas. O ideal é buscar um sistema que faça a inclusão dos códigos automaticamente.
Não se deve esquecer também de acompanhar as novidades sobre a substituição tributária. A obrigatoriedade do CEST não significa que o assunto esteja definido. Com novas determinações a todo o instante, o empresário deve estar atento para as alterações.
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Possivelmente o que vem a determinar as vantagens e desvantagens em relação às tributações pelo Lucro Presumido ou Real, não será tão simplesmente a comparação entre ambas de forma teórica.
Porém o ideal é que se faça uma análise tributária, tendo-se em conta principalmente o ramo de atividade da empresa e percentuais (ainda que estimados) de custos, despesas e margens de lucros previsíveis.
Na tributação de empresas pelo Lucro Presumido não importa (tecnicamente) as despesas ou os custos que tenha, haja vista que o lucro é determinado por presunção e o Imposto de Renda e a CSLL incidem diretamente sobre as Receitas. Em outras palavras, se pode dizer que a despeito da empresa apurar prejuízos contábeis, pagará o IRPJ e a CSLL sobre um lucro presumido.
2.1. Opção
Para realizar a opção pelo lucro presumido deve ser feito um estudo detalhado sobre a lucratividade, sendo que o lucro da atividade da empresa deve ser seguramente maior que o Lucro Presumido pela legislação. A empresa deve ficar atenta que os ganhos de capital, receita financeira, descontos obtidos e demais receitas não tem redução do percentual da base de cálculo, devendo ser calculado o Imposto de Renda sobre a totalidade. A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento da DARF, código Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendário não pode alterar a opção para o Lucro Real (art.13, Lei 9.718/98).
Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido. Não poderão optar pelo Lucro Presumido, por serem obrigadas a apurar o Lucro Real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98 e MP 472/2009:
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II – Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei 9.430 de 1996.
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
2.2. Imposto Renda Pessoa Jurídica
A base de cálculo do Imposto de Renda das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em cada trimestre (31/mar. 30/jun., 30/set. e 31/dez.), será determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e ganho de capital (art.25, Lei 9.430/96). O Imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido no trimestre.
Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei nº. 9.249/95 para a aplicação sobre a receita bruta da atividade são:
III) 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
Nota: As demais receitas (juros aplicações financeiras, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor).
2.3. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
Foi instituída pela Lei nº 7.689/1988. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57). Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido, devem ser a mesma forma de recolhimento.
A base de cálculo para Lucro Presumido a partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, e também para cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
– prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
– intermediação de negócios;
– administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
2.4. Pis e Cofins
O Cálculo do Pis e Cofins tendo como base a pessoa jurídica optar pelo lucro presumido estará sujeita ao recolhimento respectivamente nas alíquotas de 0,65% e 3,0%.
Se caso a pessoa jurídica optar pelo lucro real nas disposições do art. 8º da lei 10.637/2002 e art. 10 da lei 10.833/2003, permanece recolhendo os percentuais de 0,65% – Pis e 3,0% – Cofins.
Nota: A partir 1º de maio de 2009, a Base de Cálculo do Pis e da Cofins, no regime cumulativo, é a receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços, que corresponde a receita bruta da empresa.(Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009 em seu artigo 79).
Foi públicado Boletim sobre o assunto, Bol Imposto de Renda n°.14/2009 Lucro Presumido – Base de Cálculo do Pis e da Cofins.
Como o próprio nome sugere, o lucro apurado é o real, ou seja, a soma das receitas menos os custos e as despesas irá determinar o lucro. Não havendo a presunção não há a primeira base para o cálculo do IRPJ e da CSLL.
Vale dizer que estes dois impostos incidem nas mesmas alíquotas (15% de IRPJ, e 9% de CSLL) diretamente sobre o lucro real. Naturalmente, não havendo lucro, não há que se falar em incidência de IRPJ e CSLL.
3.1. Lucro Real por Estimativa
Tendo como base que esta é uma “variação” da tributação pelo Lucro Real, nesta modalidade, o contribuinte calcula o IRPJ e a CSLL pela presunção de lucros (como se pelo Lucro Presumido fosse).
A qualquer época do ano levanta um Balanço Patrimonial com cálculo do IRPJ e da CSLL nos moldes do Lucro Real (sem a presunção de lucro) e exerce o direito de reduzir ou suspender o pagamento destes dois impostos.
Quer dizer que o IRPJ e a CSLL serão devidos apenas anualmente com o levantamento do Balanço Patrimonial em 31 de Dezembro e os valores pagos durante o ano serão considerados como adiantamento do devido anualmente.
3.2. Opção Pelo Lucro Real
A opção pelo Lucro Real Anual, Lucro Real Trimestral será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98). Por isso, é de extrema importância fazer uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto, pois se a empresa optou pelo Lucro Real (anual ou trimestral) não poderá modificar no ano-calendário para o Lucro Presumido e vice-versa.
Lembrando que a opção feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social Sobre o Lucro.
3.3. Base do IRPJ e da CSLL
De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. A alíquota é de 9% (nove por cento) a partir de 01.02.2000.
3.4. Pis e Cofins
Se, no entanto, a pessoa jurídica optar pelo Lucro Real, deverá recolher o PIS e a COFINS, às alíquotas de 1,65% e 7,60%, regime não-cumulativo destarte aproveitam os créditos na aquisição das mercadorias e serviços, o chamado de PIS e COFINS não cumulativos, conforme determinam as leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Nota: Deve observar também as situações que mesmo no caso sendo Lucro real realizando algumas atividades poderão estar sujeitas a recolher PIS e COFINS com alíquota inferior, ou seja PIS 0,65% e COFINS 3,0%, conforme receitas enquadradas no art.10 da Lei 10.833 de 2003.
LUCRO REAL | LUCRO PRESUMIDO | ||
IMPOSTO DE RENDA – IRPJ | 15% S/ LUCRO LÍQUIDO =Total das Receitas – Total das despesas dedutíveis e permitidas. |
IMPOSTO DE RENDA – IRPJ | 15% S/ o Lucro Presumido calculado da seguinte forma: 8% para Indústria e/ou Comércio, 16% para Transportes de passageiros e 32% para prestadoras de serviços. |
PIS/PASEP | 1,65% SOBRE O FATURAMENTO TOTAL (VENDAS + SERVIÇOS, ETC) | PIS/PASEP | 0,65% SOBRE O FATURAMENTO TOTAL (VENDAS + SERVIÇOS, ETC) |
COFINS | 7,6% SOBRE O FATURAMENTO TOTAL (VENDAS + SERVIÇOS, ETC). | COFINS | 3% SOBRE O FATURAMENTO TOTAL (VENDAS + SERVIÇOS, ETC). |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – CSLL | 9% S/ LUCRO LÍQUIDO =Total das Receitas – Total das despesas dedutíveis e permitidas. |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – CSLL | 2,88% ou 1,08% SOBRE O FATURAMENTO TOTAL (VENDAS + SERVIÇOS + RECEITAS FINANCEIRAS, ETC). |
IMPOSTO DE RENDA – ADICIONAL | 10% APLICADO SOBRE A DIFERENÇA, QUANDO O LUCRO LÍQUIDO ULTRAPASSAR A R$ 60 MIL NO TRIMESTRE. | IMPOSTO DE RENDA – ADICIONAL | (limite de 20.000,00 ao mês ou 60.000,00 no trimestre e o que exceder este valor deve ser aplicado à alíquota de 10%) |
Por exemplo uma empresa com faturamento de vendas de mercadorias no valor de R$ 50.000,00 e 50.000,00 de vendas de serviços, custo de mercadorias no valor de 40.000,00, custo dos serviços 10.000,00 e despesas dedutíveis no valor de 20.000,00 observe abaixo como fica a tributação no Lucro Real e no Lucro Presumido:
PIS/COFINS
Sobre o Faturamento de 50.000,00 de venda de mercadorias e 50.000,00 sobre venda de serviços, seremos tributados em R$ 1.650,00 de PIS (100.000,00 x 1,65%) e R$ 7.600,00 de COFINS (100.000,00 x 7,60%).
IRPJ/CSLL
Para calcular o IRPJ devemos chegar ao valor do lucro para aplicarmos o percentual de 15% de IRPJ e CSLL de 9%.
Receita de Vendas – Impostos diretos – Custos – Despesas = Lucro
100.000,00 – 1.650,00 – 7.600,00 – 50.000,00 – 20.000,00 = 20.750,00
IRPJ = 20.750,00 x 15% = 3.112,50
CSLL = 20.750,00 x 9% = 1.867,50
Nota: Cálculos acima realizados para fins didáticos, porém não está sendo considerado os créditos de Pis/Pasep e Cofins não cumulativo.
O IRPJ adicional deve se verificar se ultrapassa o limite de 20.000,00 ao mês ou 60.000,00 no trimestre e o que exceder este valor deve ser aplicado à alíquota de 10%.
IRPJ Adicional = 20.750,00 – 20.000,00 = 750,00 x 10% = 75,00
Nota: Exemplo acima com base em balancete levantado.
PIS/COFINS
Sobre o Faturamento de 50.000,00 de venda de mercadorias e 50.000,00 sobre venda de serviços, seremos tributados em R$ 650,00 de PIS (100.000,00 x 0,65%) e R$ 3.000,00 de COFINS (100.000,00 x 3,00%).
IRPJ/CSLL
No caso do Lucro presumido devem ser utilizadas as alíquotas de lucro presumido por atividade, conforme demonstramos acima:
Venda de mercadorias = 50.000,00 x 8% = 4.000,00 x 15% = 600,00
Venda de serviços = 50.000,00 x 32% = 16.000,00 x 15% = 2.400,00
Total de IRPJ = 3.000,00
Venda de mercadorias = 50.000,00 x 12% = 6.000,00 x 9% = 540,00
Venda de serviços = 50.000,00 x 32% = 16.000,00 x 9% = 1.440,00
Total de CSLL = 1.980,00
O IRPJ Adicional deve se verificar se ultrapassa o limite de 20.000,00 ao mês ou 60.000,00 no trimestre e o que exceder este valor deve ser aplicado à alíquota de 10%.
Nota: Se caso realizado calculo para um determinado mês (antecipado) o limite para efeito de verificação do adicional será de R$ 20,000,00, se caso excedente estará sujeito ao adicional de 10%.
Se analizarmos a tributação pelo Lucro Presumido em princípio a carga tributária foi menor que a do Lucro Real, e podemos dizer que o responsável por essa redução foi o PIS e a Cofins, mas deve verificar que no Lucro Real modalidade não cumulativa a contribuíção de PÍS e Cofins será maior, porém nesta modalidade poderá apropriar créditos de Pis 1,65% e Cofins 7,60% que poderá diminuir o valor devido de imposto.
Mas em muitos casos mesmo com a vantagem apresentada do Lucro Presumido, pois, temos variáveis como as despesas e os créditos das entradas que variam de acordo como o volume de compras. Temos também algumas vedações que devem ser verificadas como a obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real com faturamento superior à R$ 48.000.000,00, entre outras vedações como atividades específicas, por exemplo, as empresas de Factoring.
Orienta-se entretanto que o mais viável será investir em uma consultoria jurídica e contábil para efetuar a escolha menos onerosa no ponto de vista tributário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Edson Fernando
Sérgio Bento De Sepúlvida Júnior
Sócio Administrador e Escritor
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