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Olá amigos do Dizer o Direito,

 

Foi publicada hoje a Lei nº 13.688/2018, que instituiu o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

O Diário Eletrônico da OAB será disponibilizado na internet para a publicação de atos, notificações e decisões emanados da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Os Tribunais, os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas já dispunham de Diários oficiais eletrônicos para a publicação dos seus atos. Agora, com a Lei nº 13.688/2018, é criado também o Diário Eletrônico da OAB. Desse modo, é como se fosse o Diário Oficial da OAB.

 

Quais atos serão publicados no Diário Eletrônico da OAB?

Todos os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna.

 

Onde é disponibilizado o Diário Eletrônico da OAB?

Na internet, no site oficial da OAB.

Além disso, ele pode ser também afixado no fórum local, na íntegra ou em resumo. Vale ressaltar a divulgação no fórum é facultativa. O que é obrigatório é a divulgação na internet.

 

Como funciona a contagem dos prazos?

No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da OAB, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário (art. 69, § 2º da Lei nº 8.906/94).

 

A Lei nº 13.688/2018 entra em vigor no dia 31/12/2018.

https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/lei-136882018-institui-o-diario.html#more

 

 

LEI Nº 13.688, DE 3 DE JULHO DE 2018

Institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a publicação de atos, notificações e decisões no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, para a publicação de atos, notificações e decisões emanados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………..

§ 6º Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo.” (NR)

“Art. 69. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………..

§ 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 3 de julho de 2018; 197oda Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Grace Maria Fernandes Mendonça

 

 

Sobre o autor

Sérgio Bento De Sepúlvida Júnior

Sérgio Bento De Sepúlvida Júnior

Sócio Administrador e Escritor

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