Leis nacionais importantes sancionadas!!!
Notícias • Postado em 25/09/2018 às 10:13
Toffoli sanciona três importantes leis ao assumir presidência da República
Dias Toffoli está trabalhando a todo vapor no novo cargo. Em seu primeiro dia de despacho como presidente da República em exercício, o ministro do Supremo sancionou, nesta segunda-feira, 24, três importantes projetos de lei visando à promoção de direitos das mulheres e o acesso de crianças e adolescentes à educação.Neste domingo, o recém-empossado presidente do STF assumiu pela primeira vez a presidência da República em substituição ao presidente Michel Temer, que embarcou para Nova York para participar da Assembleia Geral da ONU.
Com direito a cerimônia no palácio do Planalto, Toffoli presidiu a cerimônia de sanção dos PLs 13/18, 24/18 e 618/15. Ele ainda assinou um decreto que prevê um percentual mínimo de 5% para a administração pública Federal contratar pessoas com deficiência. Segundo ele, os projetos representam uma “celebração à proteção da família”.

Em seu discurso, Toffoli celebrou a proteção à família e à dignidade da mulher. Em especial, destacou o que institui hipóteses de perda de poder familiar, o que, segundo ele, representa “um manto para assegurar que cada membro da família cresça em segurança”. “Depois de tanto tempo, o Estado brasileiro finalmente supera esse drama.”
Perda de poder familiar
O texto aprovado pelo Senado, originário do PL 13/18, amplia as hipóteses de perda do poder familiar, no caso de pessoas que cometem crimes contra pai ou a mãe de seus filhos. Antes chamado de pátrio poder, o poder familiar envolve direitos e obrigações relacionados à tutela dos pais sobre os filhos. “Nada mais natural do que retirar o poder familiar daqueles que se mostram inaptos a exercer esse poder, que é o familiar.”
A nova legislação altera o CP, de forma a incluir, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado – caso dos cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados. Vale também para os casos de tutelas, em que um adulto seja responsável pelo menor e por seus bens; e para os casos de curatela, quando o juiz atribui a um adulto capaz a responsabilidade por pessoa declarada judicialmente incapaz, devido à doença.
Acesso à educação
O ministro de Direitos Humanos, Gustavo Rocha, lembrou que além de tipificar o crime de importunação sexual contra mulheres, um outro projeto sancionado hoje representa “pautas defendidas por toda a sociedade”, no sentido de “proteger as mulheres e de diminuir desigualdades”, referindo-se ao projeto que altera a lei de diretrizes e bases da educação para que a criança no ensino básico, que esteja em tratamento médico em domicílio particular, tenha auxílio em seus estudos.
O PL 24/2018 assegura atendimento educacional a alunos do ensino básico (educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio) que estejam internados para tratamento médico, em ambiente domiciliar ou hospitalar.
Importunação sexual
Já o PL 618/2015 torna crime a importunação sexual, a chamada vingança pornográfica, e a divulgação de cenas de estupro. As novas regras preveem, ainda, a criação de um tipo penal para os casos de importunação sexual, como, por exemplo, os de assédio a mulheres em transportes coletivos. O texto prevê aumento de pena para todos os crimes contra a liberdade sexual e para crimes sexuais contra vulneráveis.
Lei 13718/18 | Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravencoes Penais). Ver tópico (1 documento)
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo. Ver tópico
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” “Art. 217-A. …………………………………………………….
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§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. ……………………………………………………..
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II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
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IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. …………………………………………………..
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III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288041,11049-Toffoli+sanciona+tres+importantes+leis+ao+assumir+presidencia+da
Sobre o autor
Sérgio Bento De Sepúlvida Júnior
Sócio Administrador e Escritor
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